Art.1º - Os tecidos oculares não podem ser comprados ou vendidos.
Art.2º - Os tecidos oculares
doados ao Banco de Olhos serão distribuídos sem discriminação de idade,
sexo, religião, cor ou nacionalidade.
Art.3º - Os tecidos oculares
serão distribuídos somente a oftalmologistas especializados, de acordo,
rigorosamente, com a ordem de solicitação, exceto em caso de comprovada
emergência.
Art.4º - A remoção dos tecidos oculares doados será feita respeitando-se, sempre, os sentimentos dos familiares imediatos do doador.
Art.5º - Os nomes dos doadores e dos receptores não serão divulgados sem o consentimento, por escrito, das partes envolvidas.
Art.6º - As doações de olhos serão solicitadas, sempre, respeitando-se a dignidade da família.
Art.7º - As arrecadações de fundos serão feitas de acordo com princípios estritamente éticos.